Início / Súmulas Administrativas Súmulas Administrativas – Município de Brusque SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 001 DE 19 DE JUNHO DE 2023 Súmula Administrativa nº. 001 – A prestação das informações requeridas pela Procuradoria-Geral aos demais órgãos e entidades para a defesa da Fazenda Pública, no prazo determinado pela autoridade competente, é dever dos servidores públicos (art. 174, XI, c, da Lei Complementar n. 147/2009), sendo considerada falta funcional a sua resistência injustificada ou omissão (art. 175, IV e XXI, da Lei Complementar n. 147/2009); Aprovada por unanimidade na reunião ocorrida no dia 16/06/2023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 002 DE 19 DE JUNHO DE 2023 Súmula Administrativa nº. 002 – Notificação compulsória de violência sexual, entrega de possíveis evidências materiais de crime e de prontuário médico à autoridade policial. Legislações, jurisprudência favorável a estas práticas. Questões éticas quanto ao sigilo que deverão ser devidamente justificadas pelo agente público diretamente à autoridade requisitante. Aprovada por unanimidade na reunião ocorrida no dia 16/06/2023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 003 DE 19 DE JUNHO DE 2023 Súmula Administrativa nº. 003 – Solicitação administrativa para autorização de uso de câmara de bronzeamento para fins estéticos. Proibição. Necessária observância às regras insculpidas na Resolução nº. 56/2009/ANVISA e no ofício circular nº. 101/2020 da vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina. Precedentes dos Estados diversos inaplicáveis no Município de Brusque, por ausência de jurisdição. Aprovada por unanimidade na reunião ocorrida no dia 16/06/2023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 004 DE 19 DE JUNHO DE 2023 Súmula Administrativa nº. 004 – Direito administrativo – nepotismo – servidores comissionados integrantes do mesmo núcleo familiar – contratação por pessoas jurídicas diversas – ausência de subordinação entre ambos – ausência de vedação legal, salvo no caso de comprovada influência de um dos membros do núcleo familiar para a contratação do outro. legalidade da contratação. Aprovada por unanimidade na reunião ocorrida no dia 16/06/2023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 005 DE 14 DE JULHO DE 2023 Súmula Administrativa n. 005 – A norma e/ou programa municipal de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto e/ou isenção sobre honorários de sucumbência titularidades pelos Procuradores Municipais viola o art. 22,l, e 61, § 1o, ll, e, da Constituição Federal. A competência é da União para a edição de norma de caráter processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado e/ou Município não podem transigir e conceder benefício fiscal que recaia sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. Precedente: ADl 7014. Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno. julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022). Aprovada por unanimidade na reunião ocorrida no dia 1410712023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 006, DE 17 DE JUNHO DE 2023 Súmula Administrativa nº 006 – Período eleitoral. Condutas vedadas. Substituição de servidores desligados ou afastados do trabalho por outros aprovados em processo seletivo. Nomeação ou contratação necessária a instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Exceção prevista no art. 83. inciso V, alínea “d” da resolução n” 23.61012019 TSE. Possibilidade desde que expressamente autorizado pelo prefeito municipal. Aprovada por unanimidade no dia 17/07/2023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 007, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Súmula Administrativa no. 007 – Direito do Consumidor. Resistência injustificada do fornecedor em apresentar documentações exigidas pelo PROCON. Aplicação de multaadministrativa. conforme previsão do artigo 2º, inciso VIII, da Lei Municipal nº .3.275/2009 clc artigo 12, inciso III, do Decreto Federal nº. 2.181/1997. Em caso de resistência ou omissão injustificada do fornecedor em apresentar documentações exigidas pelo PROCON, para o deslinde das causas envolvendo consumidores, cabe aplicação de multa administrativa, nos termos da Iegislação vigente. Aprovada por unanimidade no dia 25/08/2023. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº. 008 DE 26 DE ABRIL DE 2024 Súmula Administrativa nº. 008 – É constitucional o pagamento de honorários advocatícios em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, na forma da Lei Complementar n. 374, de 19 de dezembro de 2022 e da Lei nº 4.624, de 10 de novembro de 2023. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que à “[…] luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, desde que realizado pelo setor da Procuradoria e previsto em normativa. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM) […] (ADI 5910, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022). Aprovada por unanimidade no dia 26/04/2024. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 009 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 Súmula Administrativa nº. 009 – RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL – CANCELAMENTO – RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO SUBMETIDO ÀAPRECIAÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO – RATIFICAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL. É possível o reconhecimento de bem de família para fins de cancelamento de restrição administrativa sobre imóvel, desde que solicitado mediante requerimento formal do interessado, a ser processado administrativamente e decidido pelo procurador municipal responsável, com submissão da decisão à ratificação pelo Procurador-Geral do Município. Aprovada por unanimidade no dia 05/11/2024.